Artigos

Home / Informação / Artigos / As chaves da portaria remota

As chaves da portaria remota

23 janeiro 2018
|
0 comentários
Postado por : José Lazaro de Sá

Como já dizia Platão “a necessidade é mãe da inovação”. De fato, a necessidade pode ser um tremendo estímulo, seja para aprimorar um processo seja para reinventá-lo.

 

Nos diversos segmentos econômicos a concorrência impõe uma busca constante por modelos de produção mais eficientes e menos custosos, por uma questão de sobrevivência. É nesse contexto que a tecnologia se apresenta como ferramenta valiosíssima.

 

Na era do que se convencionou chamar de “indústria 4.0” podemos perceber com muito mais frequência transformações de negócios, e até de mercados, graças aos avanços da tecnologia.

 

No setor de transportes, por exemplo, a UBER, que conecta prestadores de serviços e consumidores, provocou significativos impactos nesse mercado, e um grande desconforto para quem já estava estabelecido nele.

 

A portaria remota é um outro exemplo de disrupção, talvez não com a mesma repercussão, mas com impactos igualmente relevantes. A portaria remota consiste no controle de acesso a um prédio, por exemplo, à distância, isto é, sem um porteiro, uma pessoa física no local monitorado.

 

O que esses dois exemplos têm em comum?

 

Basicamente, aplicativo de transporte e portaria remota são frutos de tecnologias que surgiram para atender necessidades relevantes ligadas a qualidade do serviço e aos custos, alteraram o modo de operação de seus mercados, e que enfrentaram - e enfrentam – fortes resistências burocráticas, algumas um tanto questionáveis.

 

No caso da portaria remota, entidades sindicais representantes de trabalhadores em condomínios têm firmado cláusulas em convenção coletiva proibindo a contratação desses serviços sob pena de multa, argumentando que o objetivo é a preservação de postos de trabalho.

 

A questão chave que se coloca é se são válidas normas dessa natureza? Não nos parece que sejam.

 

Se observarmos que a portaria remota implica em novos postos de trabalho, concluímos que normas dessa natureza revelam, em verdade, reserva de mercado, contrariando princípios constitucionais como o da livre iniciativa, livre concorrência e o direito de propriedade.

 

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e da própria Constituição, o papel das entidades sindicais se concentra em regular condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações. Nesse sentido, não é possível que por convenção coletiva seja determinado que as empresas, ou mesmo condomínios, tenham determinado número de empregados.

 

Os postos de trabalho dependerão das condições econômicas, preponderantemente. Os aspectos jurídicos são importantes também, e complementam o sistema, mas devem ser desenhados para diminuir burocracias, para que, nessa medida, estimulem segurança para investimentos, jamais para criar travas que impeçam o desenvolvimento.

 

Nesse sentido, nos parece óbvia a nulidade de cláusulas proibitivas como a citada.

 

Aliás, convém reportar que o Tribunal Superior do Trabalho – TST, em recente julgado, processo nº TST-RO-3434-13.2011.5.10.0000, considerou que cláusulas como essa, que fixem parâmetros para contratação de empregados, limitando a contratação de determinados serviços “além de representarem evidente ingerência na esfera de atuação (...), implicam em restrição de mercado, atingindo a livre iniciativa empresarial para a consecução de um objetivo considerado regular e lícito, podendo até interferir na própria sobrevivência das empresas prestadoras de serviços.” A decisão é de meados de 2017 e foi unanime.

 

Portanto, é questão de tempo para que essa porta se abra completamente, a exemplo de outros mercados que enfrentaram situações semelhantes, o que não significa que a portaria tradicional será substituída pela portaria remota. Vários fatores devem ser ponderados, como infraestrutura e costumes, por exemplo, o que nos leva a crer que será um mercado mesclado com os dois modelos.

 

Assim, os condomínios têm todo o direito de optar pela implantação de portaria remota se lhes for mais conveniente, existindo sólidos fundamentos para afastamento de eventuais multas impostas por entidades contrárias.

Seja o primeiro a comentar!

Deixe um comentário

código de verificação

Digite o código acima no campo abaixo