
Mitos e verdades sobre a contribuição sindical
Reforma trabalhista à vista e um tema em especial tem gerado ampla repercussão na mídia: o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.
No curso do Projeto de Lei nº 6.787/2016, o notável Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator designado na Comissão Especial que trata da reforma, cumpriu sua promessa e inseriu na proposta de substitutivo, apresentada no último dia 12/04, disposições que alteram a natureza da contribuição sindical, convertendo-a de obrigatória para facultativa.
Os fundamentos são diversos. Sua origem na era Vargas, afronta ao princípio da liberdade sindical, baixa adesão das categorias representadas, formação de entidades sindicais inertes, interessadas apenas na arrecadação, dentre outras razões que, convenhamos, tem um forte apelo social.
Mas afinal, o que é mito e o que é verdade sobre a contribuição sindical?
Há muito para se falar a respeito, mas a ideia aqui é apresentar uma análise objetiva, sob um ponto de vista sobretudo jurídico, que possa provocar ao menos reflexão sobre o assunto.
Antes, porém, não podemos deixar de consignar nosso respeito e admiração em relação a atuação do Deputado Rogério Marinho, pelo excelente trabalho realizado até aqui, o que se verifica pela qualidade do parecer substitutivo apresentado, embora passível de algumas críticas pontuais.
A alteração das regras da contribuição sindical é um desses pontos. Sem delongas, consideramos a pretensão como claro vício constitucional: de iniciativa e de injuridicidade.
O vício de iniciativa se constata justamente pelo caráter obrigatório da contribuição. Ainda que instituída na era Vargas, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nossa análise deve partir da interpretação sistemática das leis que vigoram atualmente.
Nosso marco, portanto, é a Constituição Federal (CF), promulgada em 1988 com base, inclusive, em um conjunto de leis que já vigoravam anteriormente. O artigo 8º, da nova CF, é um exemplo. Nele, o legislador constituinte elevou o status das regras aprovadas décadas antes, com algumas adaptações. Uma delas podemos dizer que foi o princípio da liberdade e da autonomia sindical.
No mesmo artigo foram consignadas obrigações às entidades sindicais, como a de promover negociações coletivas e, direitos, como o do imposto sindical, garantido na parte final do inciso IV, configurando o que chamamos de norma de eficácia limitada, ou seja, que dependeria de regulamentação para a efetiva aplicação.
Ocorre que a regulamentação foi suprida pela própria CLT e pelo Código Tributário Nacional (CTN) de 1966, que também estabelecia a exigência da contribuição sindical, sendo importante destacar que o CTN ganhou status de Lei Complementar, norma hierarquicamente superior à CLT, considerada Lei Ordinária.
Portanto, estando garantida na Constituição Federal a contribuição sindical não pode ser revogada nem mesmo alterada por Lei Ordinária, sob pena de desrespeito à própria Carta Magna.
Não estamos entrando no mérito se é justa ou não a obrigatoriedade da contribuição. O fato é que qualquer ação fundada em uma ilegalidade fere o estado democrático de direito e por isso não merece prosperar, sob pena de caminharmos para um estado de barbárie.
Sobre a injuridicidade, ou contrassenso jurídico, nos limitaremos a registrar que a proposta de reforma trabalhista tem como um de seus fundamentos, talvez o principal, e com o qual concordamos, a segurança jurídica. Sendo assim, como conceber a alteração de um instituto jurídico por meios inconstitucionais, de matéria pacificada inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF)[1], que reconhece a natureza tributária da contribuição sindical?
Ainda que exista forte apelo social sobre determinado assunto é preciso cautela para que a realidade não passe despercebida.
É por meio das entidades sindicais que as categorias têm voz em todas as esferas públicas, em Conselhos Fiscais, em Juntas Comerciais, Tribunais de Impostos e Taxas, dentre outros, cabendo aos representados, talvez, a aproximação das entidades para compreenderem seu papel, que talvez ele seja realizado e os riscos de se perder importante foro.
Portanto, é mito que o sistema sindical atual é o mesmo da era Vargas, e que a compulsoriedade da sindical afronta o princípio da liberdade sindical. Os tempos mudaram, a Constituição mudou e as entidades se adaptaram, ganharam autonomia, mesmo tendo que destinar 20% da arrecadação da sindical ao Governo, o que não se pretende alterar com a Reforma.
Por outro lado, é verdade que existem entidades interessadas apenas na arrecadação tanto como é verdade que existem entidades altamente representativas, engajadas em trabalhar por convenções coletivas exequíveis e adequadas economicamente, e por um ambiente de negócios equilibrado. Assim, entendemos que a mudança fundamental que o País precisa começa pelo entendimento e passa pela transparência.
Leia também:
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[1] Precedentes do Supremo Tribunal Federal | RE nº 198.092 | Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 692.369 | MS nº 28.465
Comentários (2)


José Lázaro de Sá Replicar
Agradecemos sua prestigiosa atenção. S & A ADVOGADOS
20 de abril de 2017 às 15:04 Hs
Jaime vasconcellos Replicar
Belíssimo texto
20 de abril de 2017 às 11:04 Hs