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Agente de portaria que não provou atividade de vigilância não consegue direito a periculosidade

04 April 2017
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Postado por : José Lazaro de Sá

A 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) negou o pedido de um agente de portaria que pleiteou direito ao adicional de periculosidade com a alegação de que exercia funções de vigilante na Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltda.

 

No processo, o trabalhador alegou que prestou serviço de setembro de 2014 a março de 2016 para a instituição, sendo contratado como agente de portaria, embora exercesse, de acordo com ele, as funções de vigilante. Por causa disso, estaria exposto aos riscos inerentes a essa categoria, sem, no entanto, receber o adicional de periculosidade (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.885/13).

 

Em sua defesa, a empresa alegou que as atividades do autor do processo se limitavam às atribuições de agente de portaria, sem direito, portanto, a periculosidade.

 

O juiz da 3ª VT de Natal, Décio Teixeira de Carvalho Júnior, destacou o fato do agente de portaria não ter comprovado que executava funções de vigilante armado, prevalecendo, portanto, a tese da Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltda.

 

"E não havendo sido reconhecido tal exposição e o direito ao adicional de periculosidade, improcede o pedido de indenização por danos morais (feito pelo autor do processo)", concluiu o magistrado.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ªRegião (TRTRN)

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