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Atenção às regras da portaria do ministério do trabalho sobre o SESMT

20 February 2017
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Postado por : José Lazaro de Sá

Em 5 de agosto de 2016 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 559, do Ministério do Trabalho, alterando as regras da Norma regulamentadora (NR) número 04, que trata dos Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho (SESMT).

 

Nos termos dessa NR empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) manterão, obrigatoriamente, SESMT com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

 

A Portaria nº 559/2016, que passou a produzir efeitos agora em fevereiro de 2017, alterou o modo como empresas deverão promover o registro desses serviços, via sistema SESMT no portal do Ministério do Trabalho. As empresas que não tivessem meios de utitlizar o sistema tinham de justificar essa condição no prazo de seis meses da publicação.

 

PORTARIA Nº 559, DE 3 DE AGOSTO DE 2016

Publicada no DOU de 05/08/2016

 

Determina a utilização do Sistema SESMT - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - e dá outras providências.

 

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar que o registro previsto no item 4.17 da Norma Regulamentadora nº 04 (NR- 4) - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO - seja realizado por meio do Sistema SESMT, disponível no sítio da internet do Ministério do Trabalho.

 

§1º As empresas que já possuem SESMT registrado nas unidades regionais do Ministério do Trabalho deverão providenciar o registro dos seus SESMT no sistema em até seis meses, contados da publicação desta Portaria.

 

§2º É facultado às empresas protocolarem a solicitação de registro de SESMT diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, juntamente com justificativa para a não utilização do sistema, durante o período de seis meses, contados da publicação desta Portaria.

 

§3º É facultado às empresas protocolarem o registro de SESMT composto por mais de 30 estabelecimentos diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho.

 

§4º O registro de SESMT do tipo comum, previsto no item 4.14 da NR-4, do SESTR (Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural), previsto no item 31.6 da NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA - e do SESSTP (Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário), previsto no item 29.2.1 da NR-29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário -, deve ser efetuado diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, não devendo ser utilizado o sistema SESMT para esses casos.

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA TERESA PACHECO JENSEN

 

Fonte: Ministério do Trabalho (MT)

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