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Cláusula de arbitragem vazia não afasta o procedimento eleito pelas partes

12 January 2017
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Postado por : José Lazaro de Sá

Numa ação judicial de dissolução parcial de sociedade a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso dos autores que pretendia afastar liminarmente um dos sócios. Para a Câmara, além de se tratar de medida excepcional sujeita a provas contundentes as próprias partes estabeleceram em contrato cláusula compromissória.

 

No caso, os autores da ação argumentaram que houve a quebra da “affectio societatis” e desídia do réu no cumprimento de suas obrigações societárias. A respeito da cláusula de arbitragem entendem que sua previsão não impediria a tutela de urgência requerida em razão da natureza das pendências entre as partes, que envolveriam direitos patrimoniais indisponíveis.

 

Com esses fundamentos agravaram da decisão que lhes foi desfavorável em primeira instância.

 

Sob a relatoria do Desembargador César Ciampolini, a Câmara concluiu, primeiramente, que o caso não comporta a medida de urgência almejada, inexistindo elementos comprobatórios de gravidade para o afastamento do sócio réu, sendo necessário, portanto, a oportunidade de contraditório.

 

Esse contraditório, todavia, terá de ser processado pela via arbitral em respeito à cláusula compromissória estabelecida espontaneamente pelas partes. Ocorre que a referida cláusula é vazia, sem definição de regras, sem nomeação de árbitro ou de painel de árbitros e sem nomeação de qualquer instituição de arbitragem, prevendo apenas que eventual conflito deverá ser processado na forma da Lei 9.307/1996.

 

Para a Câmara, “a cláusula compromissória, ainda que patológica (incompleta) é suficiente para que as partes se vinculem ao procedimento arbitra e obriguem-se a celebrar a convenção arbitra, em razão do contratado.” Assim, negaram provimento do Agravo de Instrumento nº 2159556-48.2016.8.26.0000, julgado em 19 de dezembro de 2016.

 

Fonte: Desenvolvido por S & A Advogados

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