Notícias

Home / Informação / Notícias / Compensação de jornada em atividade insalubre é invalidada por falta de autorização prévia

Compensação de jornada em atividade insalubre é invalidada por falta de autorização prévia

08 agosto 2018
|
0 comentários
Postado por : José Lazaro de Sá

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou o regime de compensação de jornada aplicado a um tintureiro da Indústria Têxtil. Por se tratar de atividade insalubre, a jurisprudência do TST entende que a compensação não pode ser estipulada exclusivamente por norma coletiva, pois depende de prévia autorização do Ministério do Trabalho.

 

O tintureiro informou, na reclamação trabalhista, que prestou serviços para a Industria Têxtil de 2012 a 2014 em regime de compensação, nos termos das convenções coletivas.  Alegou que trabalhava em local insalubre, em razão do contato com peróxido, soda cáustica, ácidos, corantes, ácido acético e outros agentes químicos e da exposição ao calor excessivo. Segundo ele, essa circunstância invalidaria o acordo de compensação semanal por não haver autorização do Ministério do Trabalho, como exige artigo 60 da CLT. Assim, pedia que o trabalho extraordinário prestado em tais condições fosse remunerado como hora extra.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a improcedência do pedido. Para o TRT, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIII), ao facultar a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, estabelece como condição única a existência de previsão em norma coletiva.

 

TST

 

No exame do recurso de revista do empregado, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que a questão envolve norma de ordem pública. Como o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição consagra a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, a exigência da autorização é requisito de validade do regime de prorrogação da jornada em atividade insalubre.

 

A relatora explicou que o entendimento do TST em relação ao assunto está expresso no item VI da Súmula 85. “Ainda que seja fruto de regular negociação coletiva, não há como conferir validade ao regime de compensação, na modalidade de banco de horas, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente”, concluiu.

 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e deferiu o pagamento das horas extras prestadas além da oitava diária.

 

Processo: ARR-2658-10.2014.5.12.0046

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), adaptada por S & A ADVOGADOS

Seja o primeiro a comentar!

Deixe um comentário

código de verificação

Digite o código acima no campo abaixo