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Convenção de arbitragem em contrato de franquia depende de concordância expressa

01 December 2016
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Postado por : José Lazaro de Sá

Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial de nº 1.602.076 – SP, e sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, declarou nula a convenção de arbitragem firmada por uma empresa de franchising e o franqueado.

 

O caso foi levado à justiça pelo franqueado que objetivava a anulação do contrato de franquia ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato com a consequente condenação da empresa franqueadora na devolução dos pagamentos feitos a título de taxas e de royalties.

 

Ocorre que a minuta previa convenção de arbitragem o que gerou manifestações recursais até chegar ao STJ.

 

Uma das discussões referiu-se a natureza do contrato de franquia e sua possível submissão às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente porque no contrato estabelecido pelas partes inexistiu expressa anuência do franqueado ao método alternativo eleito – a arbitragem.

 

Para o STJ o contrato de franquia é uma típica relação comercial e, portanto, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei 8.078/1990, o CDC.

 

O segundo ponto emblemático consistia em analisar o alcance do regramento disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996, de arbitragem, ainda tendo em vista a ausência de anuência específica à cláusula de arbitragem.

 

A regra do dispositivo acima estabelece que nos contratos de adesão a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concordar, expressamente, com a sua instituição, por escrito ou em documento à parte, o que não ocorreu no caso.

 

Precedentes do STJ já firmaram entendimento de que os contratos de franquia constituem contratos por adesão de modo que não faria sentido restringir a regra do artigo 4º, § 2º às relações de consumo.

 

 

O último aspecto da controvérsia envolveu o princípio da “kompetenz-kompetenz”, aquele pelo qual o árbitro é competente para avaliar suas próprias competências. No caso em questão, a apreciação da validade ou não da convenção de arbitragem pelo Poder Judiciário antes da análise do Juízo arbitral poderia implicar em desrespeito e desvalorização do procedimento arbitral.

 

 

Porém, por tratar-se de cláusula patológica o STJ concluiu que sua apreciação era medida aplicável.

 

 

Para a Ministra Nancy Andrighi o princípio da competência-competência não é absoluto, que é também o entendimento identificado na doutrina de Carlos Alberto Carmona, em seu artigo ”Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº 9.307/96”, que diz que “A forma mais sensata de resolver este tipo de impasse será suspender o processo arbitral até a decisão, pelo juiz togado, da questão preliminar que lhe terá sido submetida, até porque, ao final e ao cabo, tocará ao juiz togado enfrentar a questão da validade da convenção de arbitragem na demanda, que será certamente movida pela parte resistente com base no art. 21 da Lei.

 

Por esses fundamentos, o STJ declarou nula a convenção de arbitragem pela ausência de anuência expressa, necessária para contratos de adesão na forma da Lei de Arbitragem.

 

Fonte: Editado por S & A Advogados com fundamento em pesquisa de julgado do STJ

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