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CPC de 2015 garante a sindicato prazo para apresentar registros que comprovem sua legitimidade

31 maio 2018
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Postado por : José Lazaro de Sá

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a concessão de prazo de cinco dias para que o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região (MG) comprove sua capacidade processual em ação ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. A decisão baseou-se no Código de Processo Civil de 2015.

 

Autor de ação coletiva em que pleiteava o recálculo de horas extras, o sindicato de Teófilo Otoni não juntou aos autos o seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho para a comprovação da sua legitimidade para atuar em juízo em nome de seus filiados, em desacordo com a exigência da Orientação Jurisprudencial 15 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. Por esse motivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu provimento ao recurso ordinário do Bradesco, condenado no primeiro grau, e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

 

No exame do recurso de revista do sindicato ao TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, conforme o artigo 76, caput, do CPC de 2015, aplicado ao processo do trabalho por determinação da Instrução Normativa 39 do TST, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.

 

Considerando que o recurso ordinário havia sido protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, o ministro entendeu que o Tribunal Regional deveria ter suspendido o processo e aberto prazo para que a parte tivesse oportunidade de comprovar sua capacidade processual.

 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do sindicato para afastar sua ilegitimidade processual e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, que deverá conceder prazo de cinco dias para que a entidade tenha a oportunidade de comprovar a sua capacidade processual, conforme prevê o CPC.

 

Fonte: Tribunal superior do trabalho (TST)

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