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Crédito trabalhista reconhecido por sentença arbitral impossibilita habilitação em recuperação
Foi o que decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em 21 de novembro do último ano, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2145099-11.2016.8.26.0000 promovido por um empregado, o colegiado do Tribunal negou provimento ao recurso de forma unânime, confirmando a decisão de primeira instância.
No caso, empresa e empregado haviam firmado acordo relacionado a direitos trabalhistas e homologado por meio de arbitragem, método alternativo de resolução de conflitos. Sobreveio o processo de recuperação judicial que tramita na esfera cível e o empregado objetivou habilitar seu crédito trabalhista para garantir o seu recebimento, o que lhe foi negado.
Inconformado, o empregado interpôs Agravo de Instrumento alegando que a verba de aproximadamente 2 (dois) milhões, que seria paga em 50 (cinquenta) parcelas, era decorrente de reconhecimento de vínculo empregatício de determinado período e que não detinha conhecimentos jurídicos para saber que o acordo firmado no juízo arbitral não seria considerado válido.
Para o colegiado, entretanto, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência “que o Juízo Arbitral como me medida extrajudicial de solução de conflitos, em se tratando de Direitos Trabalhistas, somente pode atuar em conflitos coletivos e por conseguinte, o direito individual do trabalho deve ser objeto de ação judicial trabalhista”.
Sob a relatoria do Desembargador Teixeira Leite, o Tribunal entendeu, ainda, que o crédito que o agravante pretende habilitar, que decorre de um acordo feito na seara arbitral, não possui os requisitos de liquidez, exigibilidade e certeza.
Ademais, como já identificado em sentença outras irregularidades invalidam o título como o fato da arbitragem não ter sido acompanhada pelo Administrador Judicial e a questão da empresa ter sido representada por advogado ad hoc, segundo o colegiado, incompatível com a voluntariedade exigida para a submissão à arbitragem.
Fonte: Desenvolvido por S & A Advogados
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