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ministra maria de assis calsing

?? nulo acordo de repasse de valores pelas empresas a sindicatos de empregados

11 November 2016
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Postado por : José Lazaro de Sá

Em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou nula cláusula de acordo coletivo firmada entre um sindicato de trabalhadores e uma indústria para  repasse de valores pela empregadora ao sindicato profissional. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, esse tipo de interferência compromete a liberdade de atuação do sindicato profissional no que tange aos interesses dos empregados por ele representados.

A cláusula especificava que a empresa assumiria o ônus de determinado valor, referente a custos jurídicos da categoria com a negociação coletiva, "haja vista não haver número de associados suficiente para manutenção do acordo coletivo de trabalho na região". O Ministério Público do Trabalho propôs ação anulatória contra a cláusula, sustentando que o repasse configuraria uma subvenção patronal para o sindicato profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região julgou procedente o pedido do MPT, pois a cláusula submeteria o sindicato profissional "à ingerência da empresa convenente, o que não é permitido pela Constituição" e representaria "uma clara afronta aos princípios da legalidade, da liberdade e da autonomia sindical". Segundo o TRT, a própria CLT prevê as fontes de custeio das entidades sindicais (artigo 548), não havendo previsão de contribuições ou repasses de terceiros não integrantes da categoria profissional, principalmente em se tratando dos empregadores.

O sindicato recorreu ao TST, negando a relação de dependência em relação à empresa. A entidade argumentava que um sindicato, forte economicamente torna equilibrada a relação, fazendo valer as cláusulas do acordo coletivo, e citou pontos do acordo, como abono de falta ao estudante, estabilidade e folga à gestante, auxílio funeral, readmissão e uniforme, que afastam a ideia de dependência da empresa.

Mas, ao analisar a questão, a ministra Maria de Assis Calsing avaliou que, para o regular exercício da prerrogativa constitucional de que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, "faz-se necessária a isenção do sindicato profissional". A seu ver, a entidade sindical não pode estar envolvida "com benesses oriundas do segmento patronal para efeitos de sua sustentação econômico-financeira e, por conseguinte, para viabilizar sua atividade".

Para Calsing, não cabe, nessa perspectiva, a ideia de um sindicato forte que seja subsidiado pela empresa ou sindicato patronal, "notadamente para viabilizar economicamente a prática de ações que lhe são próprias, como a celebração de acordos coletivos de trabalho". Com esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Processo: RO-560-70.2015.5.08.0000

 

Tribunal Superior do Trabalho (TST) adaptado pela S & A Advogados

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