
Imposição de contribuições sindicais pode ser proibida
Proibir sindicados de cobrar compulsoriamente qualquer contribuição, salvo o imposto sindical, dos trabalhadores a ele não filiados é o objetivo do Projeto de Lei do Senado (PLS) 408/2016. A proposta impede, por exemplo, a cobrança de contribuição confederativa (usada para o custeio de confederação de sindicatos) e contribuição assistencial (aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho).
Autor do projeto, o senador Ivo Cassol (PP-RO), foto, ressalta que somente a contribuição prevista na Constituição — o chamado imposto sindical — pode ser exigida de todos os membros de determinada categoria profissional, mesmo daqueles não filiados a qualquer sindicato. Ainda assim, argumenta o senador, muitos sindicatos exigem dos não filiados o pagamento de diversas contribuições, sob os mais diversos títulos.
“Cabe a este Parlamento coibir tal prática, mediante proposição legislativa que garante ao trabalhador não sindicalizado o direito de somente pagar a contribuição sindical e aquelas cujo desconto em seu salário anuir previamente”, apontou.
O projeto ainda aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O PLS 408/16 tramita em decisão terminativa, ou seja, se aprovado pela CAS seguirá direto para apreciação na Câmara dos Deputados.
Linha de Frente
S & A Advogados esclarece que nosso ordenamento jurídico estabelece 4 espécies de contribuições sindicais - aqui tratada como genêro -. São as seguintes: sindical, confederativa, assistencial e associativa. A única que não seria devida por todos da categoria seria a associativa, que depende da adesão do representado à entidade respectiva para gozar de benefícios exclusivos.
As contribuições confederativa e assistencial são devidas por todos da categoria como o é a sindical, cada uma com uma finalidade específica prevista pelo legislador. Contudo, discussões judiciais levaram a precedentes no sentido de que não seria devida por todos, mas apenas dos filiados. Aqui está o grande equívoco pois todos que integram uma categoria é um filiado, o que não se confunde com associado, tema que será tratado pela S & A ADVOGADOS em artigo futuro.
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Fonte: Agência Senado adaptada por S & A Advogados
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