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Já imaginou que técnicas motivacionais pudessem gerar dano moral?
Pois podem! Em recente decisão o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2/SP), condenou uma empresa varejista a indenizar empregada submetida à técnica motivacional denominada “cheers”, consistente em cânticos, hinos, gritos, além de aplausos, animações e danças.
No caso em questão a empregada ajuizou ação pleiteando dentre outros direitos danos morais sustentando que foi vítima de assédio por parte de diretora da empresa, e porque era obrigada a dançar o “hino motivacional” na presença dos clientes e colegas de trabalho, bem assim que, na hipótese de cometer algum “erro” no “grito de guerra”, deveria cantar e dançar sozinha perante os seus demais pares.
Em sede recursal, sobre a técnica motivacional, a relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, integrante da 9ª Turma do TRT02, responsável pelo caso, considerou que a imposição de sua prática aos empregados extrapola o poder diretivo da empresa, tendo em vista que “nem todos permanecem à vontade para dançar ou cantar em público”, e ser compelida a isso é “situação vexatória e constrangedora, ensejando a correspondente indenização compensatória a título de danos morais”.
Assim, considerando ainda que a técnica “cheers” tem precedentes em decisões do Tribunal Superior do Trabalho, algumas transcritas no relatório, a Turma julgadora manteve indenização por dano moral em favor da empregada. Processo nº 0001999-66.2014.5.02.0082 – Acórdão 20160564411.
CONDUTA EMPRESARIAL
É natural que as empresas busquem promover seus negócios e que o façam de diferentes formas, investindo em publicidade, criando ofertas, patrocinando cursos e, inclusive, realizando direta ou indiretamente ações motivacionais junto a seus colaboradores.
Todavia, é recomendável sempre cautela nessas iniciativas e que o envolvimento dos colaboradores seja estimulado de maneira respeitosa, sem imposição decorrente do poder diretivo, especialmente porque essas condutas não se confundem com os objetivos para o qual o empregado foi contratado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT02/SP) adaptada pela S & A Advogados
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