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Lei do imposto sobre serviços sofre alterações no final do ano
Em 29 de dezembro de 2016 o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 157 que altera a Lei 116/2003 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Com a mudança, houve pequenas adaptações nas hipóteses de incidência do ISS. O artigo 3º, da Lei 116, manteve a regra de que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou de seu domicílio, na ausência do primeiro, exceto nos casos dos incisos I a XXII, situações e que o imposto será devido nos locais de acordo com as respectivas disposições.
A nova lei pretendia estender as exceções até o inciso XXV, mas as propostas restaram vetadas.
Assim, as adaptações neste artigo se restringiram ao inciso XII, para especificar além do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres a reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios.
No inciso XVI, que trata da segurança e do monitoramento de bens foi incluído os semoventes, resultando na alteração do subitem 11.02, anexo à lei.
Ademais, houve o ajuste no inciso XIX, que passou a abranger o item 16 da lista de serviços anexa à Lei, antes considerava apenas o subitem 16.01.
Outra alteração promovida, talvez mais significativa, referiu-se à inclusão de alíquota mínimo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do novo artigo 8-A.
Além do artigo acima foram incluídos parágrafos que proíbem expressamente qualquer concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, cumprindo aos Municípios e ao Distrito Federal observarem o patamar mínimo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, que tratam de serviços relacionados à empreitada, reforma e serviços de transportes, na forma em que especificam. Esta medida que pode amenizar a “guerra” fiscal entre Municípios.
Fonte: Desenvolvido por S & A Advogados
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