Notícias

Home / Informação / Notícias / Turma afasta exigência de depósito para recurso contra condenação em obrigação de não fazer

Turma afasta exigência de depósito para recurso contra condenação em obrigação de não fazer

10 April 2017
|
0 comentários
Postado por : José Lazaro de Sá

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul não tem a obrigação de recolher o depósito recursal para recorrer em processo no qual foi condenada somente a obrigação de não fazer. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o depósito recursal tem como finalidade garantir que o vencedor da demanda receba ao menos parte do valor da condenação – e, no caso, não houve condenação em pecúnia.

 

O processo é uma ação civil pública na qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) requeria que a federação se abstivesse de exigir de trabalhadores não sindicalizados os descontos previstos em instrumento coletivo celebrado com a Cooperativa Central Oeste Catarinense. A pretensão foi acolhida, e a entidade foi proibida de efetuar os descontos sem expresso consentimento dos trabalhadores, sob pena de multa de R$ 50 mil.

 

Ao julgar o recurso ordinário da federação, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou-o deserto pelo não recolhimento do depósito recursal. A entidade havia requerido a concessão da justiça gratuita, sustentando que os sindicatos gozam de presunção de carência de recursos, mas o TRT indeferiu o pedido.

 

TST

 

No recurso ao TST, a entidade pediu o afastamento da deserção, alegando que não houve condenação em pecúnia, ao pagamento de honorários advocatícios ou multa por litigância de má-fé, tratando-se de simplesmente de imposição de uma obrigação de não fazer.

 

Na sessão de julgamento, o MPT argumentou que a federação foi condenada não apenas à obrigação de não fazer, mas também à multa por descumprimento de obrigação, o que caracterizaria a condenação em pecúnia.

 

O ministro Walmir Oliveira da Costa observou que, de acordo com o artigo 899, parágrafos 1º e 4º, da CLT, o depósito recursal, que visa a garantir numerário suficiente para assegurar a execução, só é obrigatório quando há condenação em pecúnia devida ao vencedor da demanda, o que não aconteceu no caso. “Constata-se que foi negada a pretensão de indenização por dano moral coletivo, restando à federação apenas a condenação de uma obrigação de não fazer”, afirmou. “Se não houve condenação pecuniária em favor do litigante vitorioso, não tem sentido garantir o juízo da futura execução”, concluiu, lembrando que esta é a jurisprudência do TST (Súmula 128, item I, e Súmula 161 do TST).

 

Com relação à multa, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, seguindo o voto do relator, assinalou que o caso é de tutela inibitória, em que a multa só incide caso a decisão seja descumprida. “Não posso exigir a multa antes de verificar se houve ou não descumprimento”, afirmou. “Só na execução”.

 

Por unanimidade, a Primeira Turma proveu o recurso da federação e determinou o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário. Processo: RR-113-90.2013.5.04.0541

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe um comentário

código de verificação

Digite o código acima no campo abaixo