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A concessão da cesta básica é obrigatória?

17 abril 2017
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1 comentários
Postado por : Suelen Alves

Para responder essa questão é importante esclarecer que inexiste legislação que obrigue empresas a conceder esse benefício aos seus empregados. Entretanto, existem outras fontes que devem ser examinadas além da lei.

 

Acordos e convenções coletivas, por exemplo, são instrumentos competentes para estabelecer esse benefício, tornando-o obrigatório, o que leva à necessidade de consultar a norma coletiva aplicável à sua empresa.

 

Outra forma de concessão decorre da mera liberalidade do empregador. Nessas hipóteses, não raras, a propósito, mesmo que ofertado de livre e espontânea vontade o benefício passará a integrar o contrato de trabalho. Isso significa que uma vez concedido o benefício não poderá mais ser retirado.

 

Como pudemos notar, em princípio, a concessão do benefício da cesta básica, ou salário in natura, não é obrigatória. Oportuno esclarecer que a parcela paga in natura é tratada como salário-utilidade, pago em forma de alimentação, como gratificação pelo trabalho, e que a cesta básica não constitui o único exemplo de salário in natura, mas é o mais comum.

 

Diante da inexistência de legislação a respeito é que foi criado o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), por meio da Lei n° 6.321/76, com o objetivo de estimular as empresas a concederem esse benefício.

 

A adesão ao PAT é voluntária e traz contrapartidas interessantes para as empresas, tais como a possibilidade de dedução de consideráveis percentuais do Imposto de Renda em relação às despesas comprovadamente realizadas com programas de alimentação do trabalhador, desde que previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.  

 

Outra vantagem é a possibilidade de conversão da natureza jurídica da parcela paga in natura, de salarial para indenizatória, afastando assim a incidência de contribuições previdenciárias e demais reflexos sobre as verbas trabalhistas, conforme assegura o artigo 6º, do Decreto nº 5/91, que regulamentou a Lei do PAT.

 

Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n° 133, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o seguinte entendimento: A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

 

Assim, ficou claro que a incidência da contribuição previdenciária (art. 28, §9 da Lei 8.212/91) bem como do imposto sobre a renda (art. 58, da IN da RFB n° 971/09), somente será afastada em relação à parcela in natura paga de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.

 

Logo, se a concessão se der por liberalidade, sem adesão ao PAT, o benefício terá natureza salarial e, consequentemente, sofrerá incidência dessas verbas.

Comentários (1)

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Luana Gonçalves Replicar

Boa tarde trabalho numa pequena empresa ha 2 anos com quantos funcionarios e obrigado a dar a cesta

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Suelen Alves

Olá Luana, boa tarde. O número de funcionários não é determinante para a concessão da cesta-básica, e a legislação não obriga. Logo, a principal fonte que a empresa deve consultar é a convenção coletiva a ela aplicável. Não havendo previsão a concessão da cesta-básica será opcional, lembrando que uma vez concedido o benefício não pode ser retirado. Esperamos tê-la esclarecido. No mais, agradecemos o contato.

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