
Efeitos colaterais ignorados sobre o Reembolso Creche
Desde a década de 60 está expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que "os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulhrs com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terá local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
Ou seja, as unidades de uma empresa com o referido número de empregadas a partir de certa idade teriam de estruturar uma “creche interna”, com suporte adequado e a devida proteção às crianças que ali permaneceriam, o que convenhamos, enfrenta uma série de obstáculos para implementação.
Talvez por isso, na mesma época, à mesma disposição foi atribuída alternativa de convênios junto a entidades públicas ou privadas, o que também não se mostrou eficaz.
Mais tarde, já na década de 80, com a meta de garantir alternativa exequível sobre o tema, o então Ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto Pinto, inspirado nas Negociações Coletivas, que naquele tempo abordaram o tema, editou a Portaria nº 3.296 para lançar o Reembolso-Creche.
Ocorre que a Portaria fixou regras controversas na ótica de muitos juristas, pois teriam ido além daquelas previstas na lei. Uma dessas regras determinava que o benefício fosse concedido independentemente do número de mulheres no estabelecimento, e outra, que as empresas reembolsassem integralmente as despesas com creche de livre escolha da empregada-mãe.
Mais recentemente, foi editava a Medida Provisória nº 1.116, de 04 de maio de 2022, já convertida na Lei nº 14.457-2022, que trata do “Programa emprega mais mulheres” e que, dentre outras disposições, regulamenta parcialmente o Reembolso-Creche.
Em resumo, considerando as disposições da CLT, que seguem válida, em conjunto com a nova lei e outras disposições de natureza tributária e previdenciária, as empresas que não atenderem a regra principal, que é àquela que apontamos no início sobre a “creche interna”, estão autorizadas a concederem o Reembolso Creche.
Seguindo por esta via, se observadas as condições que já veremos, será assegurada a natureza indenizatória do benefício. Acontece que existem sérios efeitos colaterais que parece terem sido completamente ignorados.
As empresas que se verem enquadradas no artigo da CLT terão de estruturar espaço para amamentação. Caso não o façam, necessariamente, deverão conceder o Reembolso Creche nos novos moldes.
Pelas novas regras, este benefício terá de ser concedido na forma de Reembolso de despesas, aos empregados, homens ou mulheres, que possuam filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade.
O “Programa emprega mais mulheres” estabelece importantes princípios como apoio à parentalidade e a não discriminação, daí a contemplação dos homens, e que a rigor significa a garantia de reembolso de algum valor desembolsado pela mãe ou pelo pai empregado, comprovado por meio de nota fiscal emitida em seu nome.
Quanto a este ponto, a legislação é irreparável.
Mas a ampliação do período de suporte que era de 6 (seis) meses nos termos da legislação (período de amamentação) e passou a ser até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses tende a gerar sérios efeitos colaterais para as organizações, em prejuízo das(os) próprios empregados.
A definição dos valores está a cargo do Poder Executivo que ainda não fez, e há ainda a possibilidade de negociações coletivas sobre o tema, além da negociação direta, na ausência de regras coletivas sobre o tema.
Não se ignora a função social da atividade empresarial, contudo, o processo de construção de uma norma jamais pode desprezar os impactos econômicos e financeiros que determinadas regras implicam.
Por natureza, o desenvolvimento da atividade empresarial já lida com uma série de barreiras que têm de ser mensuradas para a decisão de iniciar ou seguir com uma engrenagem que seja capaz de atingir determinados objetivos, sem qualquer garantia, e que faça sentido.
Nessa linha de pensamento, as empresas que podem já contemplam uma série de benefícios que a legislação sequer impõe, e o fazem porque estão em condições de fazê-lo, o que não significa ser a realidade de todas as organizações.
Agora, imagine um barco projetado para suportar determinada carga com um pequeno espaço para carga extra, e essa carga extra seriam as atualizações de inflação, de salários, multas (mesmo as injustas), processos oportunidades (que infelizmente não são raros), etc....agora imagine que no curso de sua rota esse barco é surpreendido e submetido a transportar novas e pesadas cargas.
Essa é a realidade que a atividade empresarial enfrenta. Papel aceita tudo, mas na prática a realidade é outra. Espera-se que ao regular o tema o Poder Executivo pondere sobre esses pontos, mas o ideal é que este ponto da legislação seja revista.
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