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Monitoramento eletrônico: a outra face da segurança privada

18 outubro 2016
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Postado por : José Lazaro de Sá

Ideias como o WhatsApp, Netflix, Uber, dentre outras inovações e modelos de negócios, têm causado amplas discussões em relação à legislação aplicável, revelando dilemas que envolvem desde questões concorrenciais até relações de consumo e de trabalho.

Situação parecida se verifica com o ascedente setor de monitoramento eletrônico, ofertado por empresas de sistemas eletrônicos de segurança, constantemente confundido com o regulado seguimento de vigilância.

Embora não seja um tema tão recente, o equivocado tratamento que ainda hoje é conferido pelo poder público aos setores e os negativos impactos financeiros que decorrem impõe a necessidade de debater o assunto. 

O setor de vigilância tem como marco regulatório a Lei Federal nº 7.102/1983, denominada Estatuto da Segurança Privada, que contemplou empresas de vigilância ostensiva, de transporte de valores, de formação de profissionais do setor, além dos vigilantes como categoria diferenciada, todos regulados pelo Estatuto, Decreto nº 89.056/1983, pela Portaria da Polícia Federal de nº 3.233/2012, com amparo na Constituição de 1988, em uma época em que não se cogitava serviços de monitoramento eletrônico.

A outra face da segurança privada surgiu depois, fora do estatuto e sem uma lei específica.

As empresas de sistemas eletrônicos de segurança, prestadoras de serviços de monitoramento, foram fruto de ideias disruptivas do mercado, experimentadas em outros países e importadas para o Brasil. Daí a semelhança com os casos mencionados no início: WhatsApp, Netflix e Uber.

Seria o monitoramento eletrônico uma evolução da segurança privada regulada no país? Em alto e bom som, NÃO!

Trata-se de novo modelo de negócio, complementar à segurança prevista no Estatuto, marcada pelo emprego de recursos tecnológicos de fácil manuseio pelos consumidores, com custos significativamente inferiores.

A diferença essencial, porém, está na finalidade.

Enquanto a vigilância regulada pela Lei refere-se a serviço de guarda, de preservação do patrimônio, valores ou de pessoas, os serviços prestados pelas empresas de sistemas eletrônicos de segurança referem-se à atividade meio, sem garantia de preservação do bem monitorado.

Apesar da clara distinção, algumas partes interessadas como Receita Federal, por exemplo, dispensam tratamento idêntico aos dois segmentos, partindo da premissa equivocada de que o uso de monitoramento eletrônico por empresas de vigilância as coloca sob o mesmo enquadramento legal.

Basta observar que o regramento para as empresas de vigilância restringe-se à prestação de serviços com a garantia da proteção de coisas ou pessoas, mediante uso de alguns recursos como armamento e tecnologia, sob o controle do poder público, o que não as habilita ao comércio de tecnologia ou de armas, o que é vedado.

O monitoramento feito pelas empresas de sistemas eletrônicos de segurança, diferentemente, além de se tratar de atividade meio não depende de autorização específica do poder público, pois sequer é regulamentada.

Não à toa essa discussão foi levada ao Congresso Nacional, onde atualmente existem dois Projetos de Lei relevantes, um no Senado (PLC nº 85/2015) de autoria do então Deputado Michel Temer, já aprovado na Câmara dos Deputados, e outro na Câmara, propondo a atualização do Estatuto da Segurança Privada (PL nº 8.052/2007), de autoria do Deputado Laércio Oliveira, apensado ao PL 4.238/2012, em vias de ser votado. Ambos reconhecem expressamente as atividades de segurança eletrônica.

Assim, independentemente da sorte dessas propostas, considerando o ajuste do mercado que já reconheceu as diferenças entre as atividades de “vigilância” e de “monitoramento”, compete às demais partes relacionadas maior atenção para evitar conferir-lhes tratamento jurídico inadequado que implique em desestímulo para novos negócios.

Publicado originalmente pela 3 D AE em 27 de agosto de 2016

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