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Qual o preço para vestir a camisa da empresa?

18 abril 2017
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Postado por : José Lazaro de Sá

Parafraseando Galileu Galilei é difícil acreditar que o mesmo Deus que nos deu inteligência, razão e bom senso nos proíba de usá-los.

 

Esse é o pensamento que vem à mente quando nos deparamos com uma questão como essa, sobre qual o preço para vestir a camisa da empresa, para vesti-la literalmente. Um dilema no mínimo enigmático, sobretudo nos tempos atuais com mais de 13 milhões de desempregados, mas, por incrível que pareça, presente nas contendas decorrentes das relações de trabalho.

 

Para contextualizar melhor dentre as diferentes modalidades de danos extrapatrimoniais que são reclamados na Justiça do Trabalho o uso do uniforme da empresa contendo sua marca e a dos fornecedores dos produtos vendidos pode violar o direito de imagem do empregado. Isso mesmo.

 

Ao menos foi o que concluiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recente julgamento de um Recurso de Revista. Conforme o entendimento da principal Corte trabalhista o uso de uniforme com logomarcas da empresa ou de seus fornecedores caracteriza abuso do poder diretivo do empregador quando não há autorização ou retribuição de vantagem para o empregado, que teria projeção social para fins comerciais.

 

Nesse sentido, tendo como principal fundamento a Súmula 403, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TST condenou a empresa a indenizar o empregado por danos morais.

 

Com todo o respeito de que é digno o TST consideramos veredictos como esse um grande e grave equívoco, capaz de fulminar o desenvolvimento da empresa que é interesse do próprio empregado.

 

A Súmula 403, do STJ, empregada no julgado mencionado e em outros casos similares na verdade refere-se a dispensa de prova do prejuízo causado pela divulgação de imagem não autorizada, questão completamente distinta da publicidade da marca de uma empresa ou de um grupo de empresas em uma roupa.

 

A publicidade da marca ou de produtos trabalhados por determinada empresa constitui parte de sua estratégia de posicionamento fundamental para que a empresa se estabeleça no mercado em que atua sendo certo que a competitividade é acirrada em praticamente todos os mercados, em todos os seguimentos.

 

Nesse sentido, como conceber que o uso de uma camiseta, por exemplo, que contenha a logomarca da empresa empregadora e de seus fornecedores, pode abalar a moral do empregado? É uma conclusão que foge à razoabilidade pois o empregado como parte contratada e remunerada para colaborar com a empresa é também parte naturalmente interessada no desenvolvimento da empresa, e as razões são óbvias.

 

Felizmente existem também precedentes que consideram nosso entendimento como foi outro recente caso julgado pelo Tribunal Regional de Minas Gerais (TRT3) que concluiu que "É próprio e necessariamente esperado que tal profissional exponha aos clientes as marcas comercializadas pela empregadora e o faça com o propósito de seu mister primordial, de vender os produtos", afastando, assim o pedido de danos morais por ofensa a imagem postulado neste caso também.

 

Situação diferente se verificaria se o empregador se valesse de sua hierarquia para exigir que o empregado gravasse, por exemplo, um comercial sem autorização ou sem contraprestação específica para a atividade extra.

 

Entretanto, a realização das atividades para as quais fora contratado o empregado, com vestimentas que promovem a empresa constituem um direito natural da empresa e com o qual o empregado deve colaborar com satisfação, pois difícil vender aquilo que não se compra, como se diz por aí.

 

A marca da empresa é como um crachá, uma credencial, mais, é como o escudo do time do coração. Um time é um bom exemplo para esse contexto, imagine um corintiano tendo que jogar no time do Palmeiras. Se é um dano à imagem do colaborador este está no lugar errado.

 

O custo de se vestir a camisa, portanto, dependerá do bom senso de todas as partes envolvidas, especialmente da parte julgadora.

 

Por essas razões é que consideramos oportuna uma das propostas da “Reforma Trabalhista”, em tramitação na Câmara dos Deputados, no sentido de permitir que o empregador defina o padrão de vestimenta no local da prestação do serviço e, ainda que inclua no uniforme suas logomarcas ou de empresas parceiras, medida dispensável não fosse as circunstâncias da realidade.  

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