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A arbitragem como alternativa para resolução de conflitos trabalhistas

26 June 2017
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Postado por : José Lazaro de Sá

Eis um assunto que gera amplos debates, sobre o qual, aliás, já nos posicionamos em artigo escrito no ano de 2015: Arbitragem é nova alternativa para resolver conflitos trabalhistas

 

A arbitragem, regulamentada pela Lei nº 9.307/1996, estabelece o procedimento arbitral para resolução de conflitos pela via extrajudicial, desde que o objeto da controvérsia se refira a direitos patrimoniais disponíveis, o que para muitos já justificaria a impossibilidade de sua aplicação em conflitos que envolvam direitos individuais do trabalho. Pensamos diferente.

 

O fato é que as discussões sobre esse tema tendem a ressurgir, pois o projeto que trata da reforma trabalhista autoriza expressamente que o empregado escolha a arbitragem como caminho para solucionar eventual conflito. No texto aprovado pela Câmara dos Deputados, se a remuneração do trabalhador for superior ao dobro do teto do benefício da Previdência, o equivalente a R$ 11.062,62 – considerando o valor atual que é de R$ 5.531,31 -, a arbitragem poderá ser eleita por sua vontade ou mediante concordância expressa.

 

Para a Justiça do Trabalho a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas vedam a aplicação da arbitragem, além do fato de que os custos elevados desses procedimentos tendem a comprometer o equilíbrio nas disputas.

 

Tal como afirmamos há dois anos consideramos que a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas é relativa, em razão da existência de outros princípios constitucionais que devem ser considerados no caso concreto, assim como é relativa a condição de hipossuficiência do trabalhador, argumento comumente arguido quando se fala em limitações “protetivas”.

 

A simples possibilidade de eleição da arbitragem, ainda que limitada aos trabalhadores que percebam remuneração superior à média, representa um importante avanço cultural, sendo oportuno registrar que não se trata de uma obrigação, mas sim de uma escolha.

 

O mercado de trabalho é bem diferente de antigamente, as pessoas são melhor informadas, e a grande massa de empresas brasileiras são de micro ou de pequeno porte, de modo que o fator “equilíbrio” não constitui barreira justificável para afastar a aplicação da arbitragem.

 

Ademais, os próprios trabalhadores podem figurar como árbitros de procedimentos dessa natureza, observadas as regras da câmara de arbitragem ou procedimento avulso (Ad hoc) escolhido.

 

Assim, esperamos que dentre outras alterações esta medida seja implementada com a reforma trabalhista.

 

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