
A homologação sindical pode ser obrigatória?
Recente decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), o Juiz Gilvandro de Lelis Oliveira, proibiu uma empresa de demitir empregados sem a anuência da entidade, aplicando a decisão a todos os contratados há mais de um ano, o que já responde a questão acima.
Mas como assim? A reforma trabalhista não afastou a necessidade de homologação das rescisões contratuais? Calma, que a gente explica!
De fato, com a entrada em vigor da Lei n° 13.467, desde novembro de 2017, em regra, as rescisões de contrato de trabalho não precisam ser homologadas perante a entidade sindical representante do empregado. Essa obrigação estava prevista no § 1º do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que reconhecia o sindicato profissional como autoridade administrativa competente para homologar o término da relação contratual entre empregado e empregador com mais de 1 (um) ano de duração, mas foi revogada com a reforma trabalhista promovida pela mencionada Lei.
Todavia, as normas coletivas reconhecidas pela Constituição Federal emanadas da autonomia coletiva privada e merecidamente valorizadas com a nova disposição celetista - artigo 611-A, caput da CLT - têm prevalência sobre a Lei. Logo, havendo regramento estabelecido via negociação coletiva que determine a homologação, este deve ser observado. Isso porque a Convenção Coletiva de Trabalho é um instrumento cogente, de aplicação obrigatória.
Tal instrumento conhecido por sua característica singular, “corpo de norma e alma de Lei”, possui o poder de criar, ampliar ou mesmo preservar direitos, ainda que previstos em disposições revogadas por lei. O limite estabelecido pela reforma trabalhista, está previsto no art. 611-B da CLT, considerado exaustivo, cujo teor especifica as matérias que não poderão ser objeto de negociação coletiva.
O art. 611-A por sua vez, possui caráter exemplificativo, ao mencionar algumas das inúmeras matérias que poderão ser objeto de negociação coletiva de trabalho, efetivando o poder garantido pelo princípio da autonomia coletiva privada, que juntamente com os princípios da criatividade jurídica e o da adequação setorial negociada desempenham o relevante papel social na construção de soluções adequadas à realidade de cada categoria patronal e profissional.
Nesse sentido, mesmo que a Lei 13.467/2017 tenha revogado a disposição legal que previa a obrigatoriedade da ‘homologação’ da rescisão contratual de trabalho superior há um ano, é possível que normas coletivas de trabalho estabeleçam essa condição, inclusive, para contratos com duração inferior.
Portanto, é preciso ficar atento às normas negociadas pelo Sindicato representante da sua empresa, sob pena de riscos de acionamento perante a Justiça do Trabalho por descumprimento de regras convencionais, multas e até anulação do ato rescisório. Para conhecer mais sobre esse caso, pesquise a Ação de Cumprimento registrada sob o n° 0010409-54.2018.5.15.0067.
No mais, convém ressaltar que a legislação vigente mantém a obrigatoriedade de homologação de pedidos de demissão de empregados estáveis, nos termos do artigo 500, da CLT, inalterado após a reforma trabalhista.
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