
Como fica a representação sindical em relação ao 'coworking'?
Provavelmente você já ouviu falar nesse termo. Trata-se de um espaço compartilhado por pessoas físicas e ou jurídicas, independentes entre si. Em outras palavras, consiste em um modelo de negócio relativamente novo, em alta nos últimos tempos, que atende diferentes finalidades e perfis.
O coworking pode oferecer diversas vantagens como a otimização de recursos, redução de despesas, interação e troca de ideias com outros usuários do espaço compartilhado, endereços estratégicos, foco na atividade fim do usuário, dentre outras.
Explorado especialmente por profissionais liberais, independentes, prestadores de serviços, constituídos ou não como pessoas jurídicas, acaba sendo um importante estágio de desenvolvimento em rede.
Mas afinal, quem promove o coworking e como fica a representação sindical?
O coworking é normalmente promovido por uma empresa específica, determinada a oferecer apoio administrativo para pessoas físicas e jurídicas diversas, numa relação comercial. Essas empresas realizam a gestão do espaço, responsabilizando-se por sua organização completa, desde a limpeza até a manutenção do mobiliário de sua propriedade, colocada à disposição dos usuários, estes últimos identificados também como coworkers.
Logo, não há dúvida de que o enquadramento sindical patronal das empresas envolvidas seguirá cada qual de acordo com sua atividade preponderante.
A propósito, a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), vinculada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) incluiu na mesma seção das atividades administrativas e de serviços complementares o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) 8211-3/00, cuja descrição é “serviços de coworking e escritórios compartilhados”.
Assim, as empresas de coworking serão enquadradas em eventual sindicato representante das empresas de apoio administrativo, que é a natureza dessa modalidade de serviço.
RISCOS
O CNAE não é o único elemento a ser considerado numa análise de enquadramento sindical, especialmente porque o objetivo da CONCLA é comparabilidade global de atividades, sem vinculação legal, embora órgãos e entidades utilizem sua classificação para definir procedimentos.
Do mesmo modo, o contrato social ou o cartão de CNPJ da empresa não asseguram que sua realidade seja aquela, especialmente se houverem indícios de confusão entre as pessoas participantes. Como exemplo, se a empresa de coworking realizar o serviço da empresa contratante do espaço haverá o risco do negócio ser considerado simulado e, em decorrência, os responsáveis ficarão sujeitos a diversos efeitos relacionados ao enquadramento sindical, a direitos trabalhistas, previdenciários, tributários, consumeristas, etc.
Por essa razão um planejamento prévio de alinhamento da proposta do espaço, o ajustamento de minutas contratuais de forma clara e expressa, e o estabelecimento de roteiro procedimental para disseminação do conceito do coworking são algumas das medidas fundamentais não apenas para delimitar as responsabilidades, mas também para garantir a essência do negócio.
LINHA DE FRENTE
Aproveitando que estamos tratando de um tema interessante como esse e buscando enriquecer ainda mais a troca de ideias S & A ADVOGADOS resolveu lançar junto com esse artigo ação LINHA DE FRENTE, pensada para ouvir de colegas a opinião prática sobre os pontos centrais de nossas reflexões.
Para inaugurar esta seção conversamos com Sarina Sasaki Manata, assessora jurídica da FECOMERCIO SP, e especialista no assunto enquadramento sindical, para saber sua opinião em relação às principais dificuldades relacionadas ao enquadramento de novos modelos de negócios.
Para ela “O sindicalismo brasileiro ainda é, essencialmente, formado com base no quadro de atividade a que se refere o artigo 577 da CLT, que é de 1943. Assim, muitas das vezes, se faz necessária a realização do enquadramento sindical por similaridade ou conexão.”
A Sarina destaca, ainda, que “é importante que o representante da empresa busque identificar a atividade preponderante, dado essencial para a definição do correto enquadramento sindical. Os novos modelos de negócios requerem uma análise mais atenta para identificação do sindicato correspondente”.
Para essa análise a FECOMERCIO SP, por exemplo, considera o status de cada sindicato constituído, checando as categorias econômicas e as respectivas bases. Quando uma atividade não encontra sindicato representante sua atividade é considerada inorganizada e a representação nestes casos incumbe à Federação, nos termos do artigo 591, da CLT, como observa a Sarina.
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