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Covid-19 e a doença ocupacional

16 julho 2020
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Postado por : José Lazaro de Sá

Sem rodeios, a Medida Provisória nº 927-2020, estabeleceu, acertadamente, que os casos de contaminação pelo Covid19 não serão considerados doença ocupacional, salvo prova de que a infecção se deu em razão do trabalho.

Consideramos acertada a medida porque a empresa não pode bancar todos os males da sociedade, e é inequívoco que o Covid19 decorre de um fato de força maior, de um estado pandêmico, completamente alheio à vontade da empresa. Isto não quer dizer que em hipótese alguma a empresa não vá arcar com alguma responsabilidade, como veremos nas próximas linhas.

Ocorre que houve a distribuição de uma série de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) para anular o artigo 29 da Medida Provisória, e, também outras disposições da mesma MP, mas que não vem ao caso neste momento.

Sobre o assunto, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram anular o artigo 29 entendendo que se trata de disposição pejudicial aos empregados, especialmente em relação a determinadas atividades profissionais cuja probabildiade de contágil é mais elevada, como atividades em hospitais, por exemplo.

A definição do STF sobre o tema levou a alguns desdobramentos amplificados pela mídia, considerando que a partir deste veredicto eventual contágio seria tratado como Covid19, o que não é bem verdade.

Na realidade, a anulação do artigo 19, da MP 927, colocou a questão em aberto, cujo tratamento legal dependerá da capacidade ou não de diligência da empresa para demonstrar em eventuais interpelações que o empregado não pode ter sido contaminado por Covid19 no trabalho ou em razão deste, pois a empresa adotou todas as medidas preventivas que lhe competia.

Em outras palavras é preciso que exista nexo de causalidade, isto é, relação entre a doença ocupacional e a enfermidade adquirida pelo trabalhador, e isto depende de prova cujo ônus é da empresa.

A verificação deste nexo, por sua vez, compete à perícia média do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como determina a legislação, que “considerará a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo”.

Constatada essa relação à empresa será imposta responsabilidades que podem ser bem onerosas, desde estabilidade no emprego, até indenizações de natureza material e moral conforme o caso concreto.

Assim, existindo relação entre a contaminação do empregado e o trabalho ou sua atividade profissional o Covid19 será sim tratado como doença ocupacional gerando responsabilidades para a empresa, especialmente com a expiração da Medida Provisória 927 que, em verdade, já havia sido relativizada pela análise do STF no eu toca ao Covid-19.

Diante deste cenário, é fundamental que as empresas sejam diligentes na estruturação dos protocolos de saúde de seus ambientes, na proteção dos empregados e na documentação de suas ações em caráter preventivo.

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