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Multas de trânsito podem ser descontadas em folha de pagamento?

23 julho 2018
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Postado por : Suelen Alves

Como é sabido empresas de diferentes segmentos, e pelas mais variadas razões, mantém veículos registrados como propriedade da pessoa jurídica e que são confiados ao empregado para realização de atividades habituais ou esporádicas.

 

O problema é quando essa condução resulta em autuações por infrações de trânsito cometidas pelo empregado. Nessas situações, como ficam as multas sofridas? Quem paga por elas? A empresa pode responsabilizar o empregado? E a pontuação na carteira de habilitação?

 

Bem, primeiramente, é importante compreender que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) vai além da organização das regras de trânsito, visando também a segurança de motoristas e de pedestres. É nesse sentido que o CTB impõe uma série de penalidades para os motoristas infratores, que culminam em pontos que podem levar à perda da licença para dirigir, além de multas pecuniárias.

 

Tratando-se de veículo de propriedade de empresa, a esta cabe a indicação do condutor responsável pela infração de trânsito notificada, no prazo indicado para que este possa apresentar defesa administrativa, se couber, e, também para que possa arcar com todas as consequências, como pontuação na sua Carteira de Habilitação (CNH) e multas em espécie.

 

Não o fazendo, a punibilidade do motorista infrator fica prejudicada e à empresa é imposta multa de trânsito decorrente da infração e multa pela não indicação do condutor, multiplicada pelo número de infrações similares havidas no período de 12 (doze) meses.

 

A propósito, recentemente o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) regulamentou o art. 257, § 8º, do CTB, por meio da Resolução n° 710 de 25 de outubro de 2017, a fim de aclarar os procedimentos e as penalidades atribuídas às pessoas jurídicas que deixam de indicar condutores infratores.

 

Do quanto visto até aqui percebe-se que a relação de emprego não pode servir de escudo para a transgressão das regras de trânsito. Esse não é o espírito.

 

Ocorre que em algumas situações a empresa não obtém êxito na formalização da indicação, pois depende da anuência do empregado. Nesses casos, o desconto em folha de pagamento se procedido estará sujeito a reversão pelo Poder Judiciário, em vista do princípio da intangibilidade salarial e disposições da lei que restringem as possibilidades de desconto em folha.

 

Por isso, é importante que a empresa regulamente previamente, em contrato e em normas internas, as consequências e os procedimentos que promoverá em caso de autuações de trânsito. O art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, prevê a possibilidade de descontos nos casos de adiantamentos, quanto há previsão legal ou em normas coletivas de trabalho, quando há prévio acordo entre empresa e empregado, e, ainda, quando fica provada conduta dolosa, intencional por parte do empregado.

 

Assim, as multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelo empregado são de sua responsabilidade, cabendo a ele responder pela autuação, assumir os pontos e arcar com o valor correspondente. Para tanto, é indispensável que a empresa promova a indicação do condutor no prazo legal para não prejudicar o direito de defesa administrativa, por exemplo.

 

Ainda, é preciso ajustar previamente regras claras quanto as consequências por eventuais autuações, procedimentos para comunicação das autoridades de trânsito, o que pode incluir autorizações prévias de uma parte à outra, podendo a empresa incluir sanções disciplinares em caso de descumprimento. Desta forma o desconto em folha estará assegurado.

 

A empresa deve se atentar também à normas coletivas de trabalho, pois, uma vez previsto em acordo ou convenção o desconto será permitido. O controle efetivo dos veículos da empresa, especialmente quando é utilizado por diferentes motoristas, e, também para monitorar placas, rodízio para circular em paralelo com o horário de trabalho do colaborador, representam outras cautelas importantes para se atribuir as responsabilidades.

 

Portanto, fique atento!

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