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O papel das entidades empresariais para o desenvolvimento do crowdfunding no Brasil

23 December 2016
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Postado por : José Lazaro de Sá

Crowdfunding numa tradução simples significa financiamento coletivo e consiste na captação de recursos financeiros através da internet para financiamento de um determinado projeto.

 

Houve uma época em que era comum apenas para questões sociais e culturais, mas hoje é uma realidade frequente para projetos empresariais, especialmente quando se trata de negócios iniciantes e com capacidade de escala. Trata-se do equity crowdfunding, modalidade de financiamento coletivo que oferece participação aos investidores.

 

Na prática, empreendedores interessados em se capitalizar por esta via devem organizar seu projeto predefinindo a meta do negócio e o valor do investimento que será necessário. Por meio de plataformas na internet esses empreendedores realizam campanha por prazo determinado para alcançar o investimento necessário. Se o valor não for atingido o dinheiro é devolvido para os investidores.

 

Kickante, Vakinha, e Catarse são exemplos de empresas que oferecem plataforma na internet além de serviços de assessoria para realização de campanhas de captação de recursos. Em troca, cobram taxa de administração, normalmente um percentual do valor arrecadado quando o projeto atinge sua meta.

 

Diversas são as vantagens que este tipo de financiamento pode oferecer como menor custo de captação de recursos e fragmentação do risco de insucesso do negócio, uma vez que o aporte de valores individuais costuma ser pequeno e o número de participantes elevado.

 

As ameaças também são consideráveis, como o risco inerente a qualquer negócio e a qualidade das informações prestadas pelos empreendedores que recorrem ao equity crowdfunding.

 

Por essas e outras razões é que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) resolveu rever suas instruções para aprimorar as regras referentes ao financiamento coletivo no Brasil, numa iniciativa digna de aplausos, vale frisar, tendo em vista a premente necessidade de alternativas eficientes para o desenvolvimento da economia de um País que a maioria maciça dos empreendimentos é de menor porte.

 

A CVM foi além. Produziu minuta tendo como meta contribuir para o desenvolvimento de setores inovadores, que podem ser relevantes para a economia brasileira; ampliar e melhorar a qualidade dos instrumentos de financiamento para empresas em fase inicial ou com dificuldades de acesso ao crédito em função de seu porte; promover proteção adequada dos investidores que, em muitos casos, não são participantes costumeiros do mercado de capitais; e prover segurança jurídica para plataformas eletrônicas de equity crowdfunding e para empreendedores de pequeno porte, e submeteu o texto à audiência pública.

 

S & A ADVOGADOS encaminhou à autarquia suas contribuições cuja íntegra dos dois documentos produzidos podem ser baixadas gratuitamente em seu portal www.saadv.adv.br no link informação | biblioteca: em http://www.saadv.adv.br/informacao/biblioteca.

 

E qual é, afinal, o papel das entidades empresariais para o desenvolvimento do financiamento coletivo? É o que veremos adiante.

 

Para definir as metas acima a CVM teve que identificar primeiramente os pontos sensíveis desse mercado que engloba negócios de menor envergadura, atenta, ainda, à necessidade de proteção da economia popular e do equilíbrio do sistema financeiro.

 

Desses riscos convém tratar aqui de três.

 

O primeiro é em relação à assimetria informacional entre emissor e os investidores de varejo. Diferentemente do mercado de capitais tradicional, em que há risco mesmo com o elevado número de normas de governança e de cumprimento (compliance) que devem ser observadas, no financiamento coletivo a ausência de regras específicas amplia consideravelmente a insegurança dos investidores, o que pode refletir no fracasso desta via de captação.

 

O segundo ponto refere-se à estruturação jurídica para viabilizar a captação dos recursos financeiros. Atualmente, Sociedade de Propósito Específico (SPE) tem sido o modelo eleito para organizar os interesses dos investidores, o que acaba onerando o negócio em tempo e em dinheiro, pois se trata de uma nova pessoa jurídica com obrigações peculiares e com custos decorrentes.

 

Por fim, o terceiro ponto que destacamos é em relação ao envolvimento de empreendedores e possíveis investidores. A origem do empreendedor e o seu grau de conhecimento do setor em que pretende se aventurar com recursos de terceiros é uma questão e, do outro lado, o grau de conscientização e de segurança na tomada de decisão dos possíveis investidores.

 

As entidades empresariais, por sua vez, qualificadas ou não, congregam interesses homogêneos e buscam o desenvolvimento de seu setor. Dentre suas atribuições naturais está garantir que os competidores daquele seguimento cumpram as normas tal como os demais a cumprem, visando igualdade de condições.

 

Eis aí uma importante virtude do associativismo: uma espécie de fiscal que atende ao estado, a sociedade e ao próprio grupo de associados. Nesse sentido, surgindo empresa interessada em captar recursos através do equity crowdfunding as associações poderão representar o primeiro e mais importante filtro para garantir a transparência e, consequentemente, a correção das informações, enfrentando o primeiro gargalo identificado pela CVM.

 

Como pessoas sem fins lucrativos as entidades podem oferecer alternativas mais acessíveis economicamente para a captação dos recursos. Constituída por membros da mesma classe de empresas, por exemplo, poderia coofertar oportunidades de negócios em seu âmbito de atuação, com os devidos esclarecimentos, e atuando como importante parte interessada no desenvolvimento do financiamento coletivo.

 

No mais, as entidades empresariais podem, ainda, ser o elo fundamental entre o empreendedor e as pessoas dispostas ou mesmo abertas a oportunidades de negócios. Como verdadeiros centros de encontros e de troca de ideias os ambientes das associações são os mais propícios para a firmação de parcerias e para o aperfeiçoamento de projetos.

 

Essas são apenas algumas ideias que podem ser desenvolvidas, formalmente, acaso a CVM resolva considerar a participação de entidades, ou mesmo informalmente, tendo como gatilho os fins institucionais dessas entidades.

 

Em conclusão, as entidades, empresariais ou não, qualificadas ou não, devem participar ativamente de ações como essa que visem efetivos valores para os núcleos que representam, pois o nível da barra de exigências hoje está elevado e a descrença com as instituições públicas fazem elevar ainda mais as expectativas por soluções que possam ser oferecidas por outros meios. Para uns essa realidade pode representar verdadeira tormenta, para outros, uma gama de oportunidades e é a essa corrente que nos filiamos.

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