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Por que empresas sem empregados devem pagar a contribuição sindical?

27 January 2017
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Postado por : José Lazaro de Sá

Simplesmente porque é um tributo.

 

Á exemplo de outros temas que orbitam as relações sindicais a exigência da contribuição de empresas sem empregados ecoou na Justiça do Trabalho, gerando desdobramentos que só fizeram ampliar o número de disputas e a insegurança jurídica.

 

Numa breve pesquisa nos bancos de jurisprudência encontram-se julgados nos mais variados sentidos, o que não é novidade para ninguém.

 

O que chama a atenção, entretanto, são as interpretações distorcidas atribuídas à legislação para obtenção de uma vantagem ou para o afastamento de uma obrigação, simultaneamente ao anseio do contribuinte por maior transparência.

 

Tratando de uma obrigação de natureza tributária, ponto pacificado há muito tempo, como cogitar-se da isenção da sindical para empresas sem empregados? Impossível.

 

Como se sabe o fato gerador de um tributo é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Examinando com atenção, no caso da contribuição sindical se verificará que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe expressamente que é devida por todos aqueles que integram uma categoria econômica (Art. 579). Eis aí a situação definida em lei e suficiente à sua ocorrência.

 

A isenção, por outro lado, depende de expressa dispensa legal, como ocorre com as entidades ou instituições que comprovadamente não exercem atividade econômica com fins lucrativos (art. 580, § 6º, CLT).

 

O artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), estabelece a interpretação literal da legislação tributária que trate das hipóteses de exclusão do crédito tributário que são a isenção e a anistia. Oportuno ressaltar que ambos os institutos não impedem a ocorrência do fato gerador da obrigação, apenas afastam a obrigatoriedade em determinadas situações.

 

Complementarmente, o artigo 108, do CTN, define que na ausência de disposição “expressa” a autoridade tributária aplicará a analogia, os princípios gerais de direito tributário, de direito público ou de equidade, exceto em se tratando de dispensa de pagamento de tributo devido (Art. 108, § 2º, CTN).

 

Nesse sentido, a isenção da contribuição sindical baseada na terminologia “empregadores”, aplicada no artigo 580, da CLT, é contraditória não apenas pela estrita legalidade que norteia as regras tributárias como também pelo fato de que este dispositivo refere-se à base de cálculo da contribuição, ou seja, trata do quanto é devido e não sobre quem deve pagar. A existência ou não de empregados nos quadros de uma empresa constitui mera condição que não se confunde com categoria econômica tratada lá no artigo 511, da CLT. Afinal, não existe categoria econômica de empregadores.

 

Por fim, a despeito das correntes que classificam as empresas como entes coletivos por natureza, tema sobre o qual trataremos em outra oportunidade, nunca é demais lembrar sobre a importância do associativismo para que exista representação parelha perante as entidades de empregados,  mesmo em relação às empresas sem empregdos - pois estas são empregadoras em potencial -, perante o Poder Público e, ainda em relação a iniciativas ilegais, irregulares, piratas, etc.

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