Qual tabela da contribuição sindical patronal seguir?
Eis uma questão recorrente nessa época do ano, período em que se dá o vencimento da contribuição sindical patronal.
Já há muitos janeiros que as empresas se perguntam qual tabela seguir uma vez que entidades sindicais dos diferentes grupos econômicos dispõem de sua própria tabela e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de outra. O detalhe é que estamos falando de uma obrigação de natureza tributária.
Em todo caso há uma explicação para essa realidade que envolve importantes aspectos jurídicos, econômicos e até políticos a serem observados e que S & A ADVOGADOS apresenta para reflexão.
Inicialmente, numa breve contextualização, convém lembrar que até certo período as regras do inciso III, do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que criaram a referida tabela, levavam a um critério de atualização monetária: Maior Valor de Referência (MVR), extinto em 1991; e, Unidade Fiscal de Referência (Ufir), revogada em 2000.
A partir daí, para evitar a estagnação e a consequente corrosão do valor da contribuição sindical entidades sindicais patronais da indústria, do comércio e de outros grupos econômicos passaram a atualizar suas tabelas. O MTE o fez em 2004, por meio da Nota Técnica nº 5, confirmando-a no ano seguinte, com a Nota Técnica nº 50.
Assim, tivemos tabelas com diferentes faixas de recolhimento e de diferentes valores, sendo a do MTE a mais “vantajosa” para a empresa.
Apenas para ter-se uma dimensão dessa realidade em termos financeiros, o valor anual da contribuição prevista na tabela do Ministério do Trabalho para as empresas de menor capital social, onde se encontram a maioria esmagadora das empresas brasileiras seria de apenas R$ 11,40 em 2005, o equivalente a R$ 0,95 por mês, importância inalterada até hoje, ano de 2017.
Mas não é o valor o fator determinante nessa análise.
Para as entidades sindicais representantes dessas empresas o prevalecimento do parecer do Ministério além de configurar intervenção na organização sindical implicaria na sua eliminação no médio prazo, por incapacidade financeira, o que levou à necessidade de acionamento do Poder Judiciário.
Na Justiça do Trabalho, porém, a questão que já se estendeu até o Tribunal Superior do Trabalho (TST) parece, ainda, longe de ser pacificada.
De um lado, existem registros no sentido de que a atualização realizada pelas entidades seria ilegal em razão do princípio da reserva legal tributária (art. 150, inc. I, da CF). Com esse fundamento notáveis advogados têm sugerido às empresas a aplicação da tabela do Ministério do Trabalho.
Por outro, se tem notícia também de julgados que consideram válidas as atualizações promovidas por entidades em vista da autonomia sindical, posição adotada por empresas que valorizam a representação e que mantém relacionamentos nesse âmbito.
Diante do dilema S & A ADVOGADOS resolveu analisar com um pouco mais de profundidade o assunto para subsidiar a tomada de decisão pelas empresas, o que não afasta, absolutamente, as consequências de eventual escolha, mas que poderão sustentar de maneira lógica e jurídica a posição adotada. Vamos por partes.
Partindo das premissas constitucionais lá identificamos os aludidos princípios da reserva legal tributária e da não intervenção na organização sindical, além do princípio do paralelismo simétrico originado da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo qual se entende que as entidades sindicais, de empresas e de empregados devem gozar de condições parelhas, sob o risco de desequilíbrio do sistema sindical.
Em relação ao primeiro princípio, da reserva legal, de pronto se verifica a inconsistência desse fundamento para resolver o assunto. A vedação à possibilidade de instituição ou de majoração de tributo é válida tanto para as entidades sindicais quanto para o Ministério do Trabalho e Emprego.
O vício está no fato de que atualização monetária não consiste em instituir novo tributo nem no aumento de tributo existente, apenas na recomposição da moeda.
Portanto, se o fundamento fosse válido – e não nos parece que seja -, nenhuma tabela poderia ter sido editada, nem mesmo a do Ministério do Trabalho com base no artigo 193, da CLT. Nesse pormenor, convém esclarecer que a autorização contida no mencionado artigo encontra limitações de ordem sistemática, valendo destacar duas limitações: (a) a condição de que suas tabelas se destinem a efetividade das regras da CLT, o que não foi alcançado com o congelamento dos valores; (b) e, ao fato de que o sistema tributário é literal, de modo que a aplicação do artigo 150, inciso I, da CF, cumulada com a permissão do MTE para editar a tabela seria hipótese semelhante ao do inusitado fatiamento do impeachment.
Ainda a respeito da atualização monetária, recente e importante precedente do Pleno do TST fomenta ainda mais as dúvidas quanto à linha de entendimento da Justiça do Trabalho. Referimo-nos ao julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão, em relação justamente à Lei da Desindexação da Economia, de nº 8.177/1991, a mesma que extinguiu o MVR.
No caso, o TST examinava a defasagem dos créditos trabalhistas devidos aos trabalhadores, tendo decidido pela substituição da Taxa Referencial Diária (TRD) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Curiosamente, o ministro Brandão afirmou que “Ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária”.
O mesmo peso e duas medidas diferentes? Afinal, a questão das tabelas trata exatamente desse tema, de adequar o valor da moeda à realidade mais próxima. E a fundamentação tributária da reserva legal? No caso apontado a TRD não foi derrogada, está em plena vigência. A decisão do Pleno está suspensa e aguarda análise do Supremo Tribunal Federal (STF), devido a extrapolação de competência daquele tribunal.
Assim, não sendo tributação ou majoração de tributos o ato de atualizar as tabelas previstas no artigo 580, inciso III, da CLT, com base nos princípios da auto-organização sindical e do paralelismo simétrico competiria apenas às Confederações Sindicais, órgãos máximos do sistema, desde que com base nos índices oficiais, como ocorre desde o congelamento da tabela.
Além dos aspectos acima outros merecem reflexão como o fato de que a contribuição sindical dos empregados, descontada diretamente na folha de pagamento, é atualizada com base na correção dos salários o que coloca as entidades patronais em desvantagem.
Na esfera política convém lembrar que a edição das tabelas do Ministério do Trabalho se deu na gestão do presidente Lula. No mesmo governo, foi implantada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES) a política de empresas campeãs nacionais, com fácil acesso a recursos e com maior predominância sobre o mercado. Essa fórmula desgastou seriamente a representação patronal e isolou as empresas, gerando desdobramentos inclusive de ordem criminal.
Não podemos nos esquecer, ainda, que 20% dos recursos da contribuição sindical patronal compõem o patrimônio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), verba que subsidia simultanemente o BNDES e em considerável proporção.
Em conclusão, sob o ponto de vista jurídico, não há dúvidas de que a tabela emitida por uma Confederação Sindical patronal é legítima e por isso deve ser seguida pelas empresas. Em relação aos aspectos práticos, não é vantagem deixar de recolher as contribuições, sobretudo numa era em que se fala de economia colaborativa e da importância do empreendedorismo. As MPEs, por exemplo, sem considerarmos a discussão sobre a inscrição no regime tributário do Simples, que fica para outra oportunidade, recolheriam hoje para o comércio uma contribuição anual de apenas R$ 215,00, o equivalente a R$ 17,9 por mês.
As empresas são parte das entidades sindicais patronais e as entidades sindicais são parte das empresas, cabendo maior envolvimento, participação e influencia para contribuir com o atendimento dos fins institucionais e, especialmente, para zelar por um ambiente sindical e concorrencial transparente.
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