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Trintídio: indenização por dispensa na véspera da data-base

28 June 2017
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Postado por : Suelen Alves

Esse tema reflete uma penalidade imposta aos empregadores por meio da Lei 6.078/1979, a que criou o que se convencionou chamar de trintídio.

 

Embora editado na década de 70, ainda hoje suscita questionamentos que merecem nossa atenção, especialmente em períodos de crise, tempos em que a dispensa de trabalhadores acaba sendo necessária para garantir a sobrevivência da atividade empresarial, e manutenção de pelo menos parte do quadro de empregados.

 

Na época de sua publicação, a lei assinada pelo então Presidente da República, João Figueiredo, enfrentava um cenário econômico conturbado, que levou à necessidade de controle de dispêndio de mão de obra.

 

A gestão de João Figueiredo ficou marcada pela grave crise econômica que assolou o mundo, com as altas taxas de juros internacionais, pelo segundo choque do petróleo em 1979, a disparada da inflação, que passou de 45% ao ano para 230% ao longo de seis anos, e com a dívida externa crescente no Brasil, que, pela primeira vez, rompeu a marca dos 100 bilhões de dólares, o que levou o governo a recorrer ao Fundo Monetário Internacional (FMI) em 1982.

 

Diante dessa realidade, de inflações galopantes e das dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas, a dispensa do empregado na véspera do reajuste salarial acabou se tornando uma prática recorrente, resultando em uma considerável desvalorização salarial, reduzindo, consequentemente, o poder de consumo das famílias.

 

O fato é que desde então a legislação conservou esse dispositivo que permanece em vigor por força dos arts. 9° das Leis ns° 6.078/79 e 7.238/84, os quais asseguram uma indenização adicional ao empregado que for dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede à data-base de sua categoria. Essa indenização equivale a 1 salário mensal (salário básico mais adicionais legais ou convencionais ligados à unidade de tempo mês, exceto a gratificação natalina (Súmula 242 do TST).

 

Vale destacar que o termo dispensa representa o término do contrato do trabalho não se confundindo com a data do aviso prévio. Por falamos em aviso, com a edição da Lei n. 12.506, de 2011, que o regulamentou prevendo acréscimo de mais 3 (três) dias no aviso prévio por cada ano de trabalho completo na empresa, o planejamento para demissões ganhou maior relevância, sobretudo em razão da Súmula n° 182 do TST, a qual estabelece que o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional.

 

A matéria foi examinada pelo Tribunal Superior do Trabalho que ao julgar o recurso remetido pelo do TRT – 17ª Região - Espírito Santo, por meio do o Ministro Vieira de Mello Filho, que não só aplicou o entendimento da Súmula 182 do TST, como também esclareceu que "apenas a notificação do aviso-prévio 30 dias antes à data-base e o pagamento de verbas rescisórias sem computar o aumento coletivo não são suficientes para configuração de fraude". Para tanto, seria necessária "a comprovação contundente da intenção do empregador em fraudar a legislação trabalhista, o que não restou demonstrado nos autos, ao contrário, o Tribunal local tão somente presumiu a existência de fraude".

 

Nesse sentido, a aplicação do trintídio dependerá da comprovação da intenção do empregador em fraudar a lei, situação que poderá ser afastada nos casos em que houver a aplicação antecipada da correção salarial por liberalidade do empregador, ou até mesmo, sua projeção condicionada a celebração de norma coletiva, reajustamento que poderá ser homologado em rescisão complementar posterior. 

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