
Você compreendeu as mudanças da reforma trabalhista?
Eis aí uma questão que merece reflexão. As relações entre capital e trabalho é um tema sensível e que interessa a milhões de brasileiros, sejam eles empresários, empregados, estudantes, aposentados ou desempregados, a estes em especial. Não à toa está entre os assuntos mais comentados do ano, sobretudo após a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, marcada como a lei da reforma trabalhista e por meio da qual foram implementadas significativas mudanças.
Mas afinal, as mudanças eram necessárias? Foram positivas? Para quem?
Esses parecem ser os principais dilemas das massas sobre o assunto, e que tem uma razão de ser. Antes mesmo de sua vigência a reforma trabalhista já encontrava resistências. Natural. O desapego não é um exercício simples, especialmente quando se trata de uma cultura estabelecida. Somado a isto existem as divergências políticas, ideológicas e corporativistas que acabam disseminando medos e inseguranças sobre questões sequer compreendidas, no mais das vezes.
Aliás, para compreender determinado assunto, suas motivações e impactos, devemos, no mínimo, nos informar previamente, nos questionar e refletir a respeito, de preferência de forma isenta. Fizemos isto. Mas nosso objetivo aqui não é simplesmente apresentar uma opinião, ou nossa versão para as questões lançadas, mas sim convidá-los à mesma reflexão, a partir de uma realidade posta.
Partindo das motivações, em poucas linhas, basta observar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943, principal norma que regula as relações entre capital e trabalho, já vinha sofrendo uma série de modificações pelo Poder Judiciário Trabalhista. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), principal instância dessa Justiça, por exemplo, foram mais de 450 Súmulas para interpretar a CLT, isto sem falarmos nas Orientações Jurisprudenciais e nas Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho, gerando diferentes veredictos para casos idênticos, fomentando a cultura do litígio.
O número de desempregados representa outra importante causa. Esse número chegou a 14 milhões em 2017. Em que pese a crise econômica, agravada pela instabilidade política, não podemos atribuir o cenário de desemprego única e exclusivamente a esses fatores, mas também à falta de confiança para se firmar contratos. A má-fé é a presunção que reina no Brasil, e os pactos não são respeitados mesmo quando os empregados são assistidos pelos sindicatos que os representam.
É fato que a falta de confiança e a alta insegurança jurídica inibem investimentos, e, consequentemente, ofertas de emprego. Diversas pesquisas mostram isso. Apenas para ilustrar, segundo o “BOLETIM EMPREGO EM PAUTA”, publicado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) em maio de 2016, as atividades mais “protegidas”, ou seja, aquelas reguladas pelas leis trabalhistas vigentes foram as mais afetadas. Por outro lado, o DIEESE apurou aumento nas ocupações menos protegidas pela legislação como trabalhos por conta própria e trabalhos domésticos.
Dados do EMPRESOMETRO, órgão que mede o perfil das empresas ativas no Brasil, mostraram que o Microempreendedor Individual, o conhecido MEI, modalidade de pessoa jurídica criada pela Lei Complementar 128/2008, já representava mais de 56% das pessoas jurídicas abertas, número que seguiu crescente especialmente nos últimos anos, e hoje já beira 10 milhões.
Existem outras causas como os impactos da tecnologia, ou as diferentes gerações que chegam com outras perspectivas em relação ao mercado de trabalho, razões que somadas não só justificavam a necessidade de uma reforma como também a sua urgência.
Agora tratando da reforma propriamente, a Lei nº 13.467/2017, em vigor desde o último dia 11 de novembro, alterada pela Medida Provisória (MP) nº 808/2017, em nada afetou direitos fundamentais, e nem poderia. Como Lei ordinária, promoveu a flexibilização de regras com a meta de restabelecer a boa-fé nas relações e assim elevar os níveis de segurança jurídica, de investimentos e de empregos. Como isso é possível? Com confiança.
As novas regras, e aqui já considerando os ajustes promovidos pela MP, consistiram na ampliação das formas de contratação de maneira a atender diferentes perfis, gerações, necessidades de empresas e de empregados.
Houve a ampliação das modalidades contratuais com vínculo de emprego e via prestação de serviços, flexibilização para composição de mecanismos de incentivo para a produtividade e desoneração da folha de pagamento, além do estabelecimento de regras mais claras para o gozo de determinados benefícios caros à toda à sociedade, como em relação ao seguro-desemprego e à gratuidade da Justiça.
Outra providência trazida com a reforma se deveu às travas de segurança para se evitar a malversação das novas regras. Assim, se uma empresa pretender terceirizar suas atividades utilizando-se do mesmo empregado sob nova configuração deve saber que a mudança não será válida, uma vez que a lei estabeleceu carência para recontratação do mesmo empregado como pessoa jurídica ou, ainda, como empregado de pessoa jurídica terceirizada com a qual venha a contratar. O mesmo se deu em relação ao trabalhador intermitente, nos termos da MP 808.
Para o comércio, por exemplo, vigora a lei especial de nº 12.790/2013, que determina expressamente que a jornada normal de trabalho do comerciário é de 8h diárias e 44 semanais, admitindo alterações somente por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho, o que inviabiliza a aplicação imediata do trabalho intermitente.
Esses são apenas alguns dos fatores que trazemos para esclarecer que reforma trabalhista não é motivo de temor sob qualquer perspectiva que se examine. As relações mudaram e as pessoas mudaram, os negócios evoluíram, e cada segmento comporta determinadas peculiaridades que agora podem ser melhor planejadas e desenvolvidas, com mais liberdade, e também com regras objetivas, que deverão ser observadas sob pena de nulidade.
No campo das alterações processuais a gratuidade da Justiça será presumida para trabalhadores que tenham como remuneração até 40% do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social. Quem receber acima desse valor e pretender o mesmo benefício tem de demonstrar que necessita, o que é razoável e justo para a sociedade que financia o Poder Judiciário. A propósito, segundo o relatório anual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “Justiça em números”, do ano de 2017, a Justiça do Trabalho gerou 17 bi de despesas, tendo arrecadado apenas 3,4 bi de receitas. Uma parte se deve a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade da Justiça, inclusive para pessoas que não precisam, e quem paga essa conta é a sociedade. Outro efeito nocivo é o acionamento da Justiça de forma desmedida, mesmo quando não se tem direitos, razão pela qual a parte vencida poderá responder pelos honorários da outra parte.
Por essas e outras razões consideramos que a reforma representa a modernização trabalhista, e que será positiva para todas as partes interessadas. Evidente que não resolverá todos os problemas de nossa sociedade, mas já é um bom começo. Reconhecemos que sua opinião pode não ser a mesma, mas, antes que à expresse, procure conhecer cada alteração da lei nº 13.467/2017 e também da Medida Provisória nº 808/2017. O acesso depende apenas de uma googada, e “seja a mudança que quer ver no mundo”.
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