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SimplesMENTE...?

24 janeiro 2018
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Postado por : José Lazaro de Sá

SIMPLES é o nome de um regime tributário diferenciado dedicado às empresas de menor porte, nos termos da Lei Complementar (LCP) 123/2006, e que, convenhamos, de SIMPLES não tem nada.

 

O trocadilho do título é uma brincadeira para chamar a atenção para as regras tributárias e para uma dúvida recorrente das empresas de segurança eletrônica: afinal, qual é o anexo aplicável a esse setor, o III ou IV?

 

Entendemos que é o anexo III e já vamos explicar o porquê. Antes, é preciso lembrar que no Brasil ainda se faz confusão entre dois setores que na verdade não se confundem. Nos referimos às atividades de vigilância e de segurança eletrônica. Mas qual é a diferença?

 

Para entender as particularidades de cada segmento o convidamos a ler o artigo “Monitoramento eletrônico: a outra face da segurança privada”, que escrevemos há algum tempo.

 

Aqui convém destacar, apenas, que o mercado de vigilância é regulado pela Lei nº 7.102/1983 e o de segurança eletrônica, surgido no Brasil quase uma década depois, não dispõe de legislação específica, daí surgindo a controvérsia.

 

Para as autoridades Fazendárias ambas as atividades são vigilância, e, por isso, devem se submeter ao anexo IV da LCP 123. Oportuno esclarecer que as alterações implementadas na Lei do SIMPLES não afastaram a controvérsia.

 

O ponto é que a própria Receita Federal tem dúvidas a respeito, já tendo externado em soluções de consulta entendimentos diferentes, indicando o anexo III. A mudança de posicionamento, porém, foi pautada em definição do dicionário Houaiss para a palavra “vigilância”, desconsiderando a boa técnica jurídica e as regras que norteiam o tratamento tributário.

 

Conscientes das diferenças entre os dois segmentos observamos que a LCP nº 123, atualizada pela última vez por meio da LCP nº 155/2016, estabelece em seu artigo 18, § 5º C, inciso VI, que serviço de vigilância está sujeito ao Anexo IV, nada tratando a respeito dos serviços de segurança eletrônica.

 

Aliás, em momento algum a Lei do SIMPLES especifica as atividades de segurança eletrônica, as quais, como já esclarecido, não foram regulamentadas. Logo, essas atividades estão sujeitas à regra geral do regime diferenciado, que às inclui no rol de “outros serviços”, sujeitos à aplicação do Anexo III, nos termos do artigo 18, § 5º F, combinado com o artigo 17, da LCP 155/2016.

 

A própria lei, no § 5º F referido, condiciona a aplicação de outros Anexos à expressa previsão: “...serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V...” Lembrando do princípio da estrita legalidade, que norteia as regras tributárias, não cabe à Receita Federal caracterizar a segurança eletrônica como se fosse a vigilância tratada na Lei do SIMPLES.

 

Esses são os fundamentos básicos, sendo certo que outros reforçam o entendimento aqui compartilhado em poucas linhas, como, por exemplo, a função da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), especialmente no que se refere à subclasse ou CNAE fiscal, codificação criada para servir de referência para as autoridades Fazendárias.

 

Assim, o SIMPLES não MENTE, e orienta para o Anexo III.

 

É evidente que essa opção expõe as empresas de segurança eletrônica a autuações da Receita Federal, defensável no nosso entendimento, existindo as instâncias administrativas e judiciais para essa discussão.

 

Portanto, às empresas cumpre uma prévia análise dos impactos tributários previstos para cada os “dois caminhos possíveis”, de acordo com a própria realidade, e o provisionamento de recursos na hipótese de adesão ao Anexo III, como medida preventiva.  

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