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Instalação de câmera escondida no banheiro gera danos morais e dever de indenização
Em julgamento de recurso ordinário interposto por uma empresa, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-funcionário, pelo motivo de a companhia ter instalado câmera escondida no banheiro da empresa. Apesar de preservada a condenação pela ofensa a direito da personalidade do trabalhador (direito à intimidade, privacidade e dignidade da pessoa humana), os desembargadores reduziram o valor arbitrado para esse título, tomando como parâmetro de cálculo outras decisões do Tribunal.
Após sentença desfavorável, a reclamada ingressou com recurso defendendo não existirem evidências de que ela instalara câmeras nos banheiros. Afirmou que as fotografias juntadas ao processo poderiam ter sido tiradas de qualquer celular. Paralelamente, pediu que, se mantida a condenação, houvesse redução do valor estipulado.
O relator do acórdão, desembargador Sergio Torres Teixeira, julgou que as provas foram substanciais para concluir a prática ilegal: além das fotografias, o depoimento da testemunha ouvida em juízo. E concluiu obrigatório o dever de a empresa reparar o antigo empregado por ter-lhe ofendido na privacidade e na intimidade. Por outro lado, deu provimento ao pedido de diminuição da indenização, reduzindo o montante de R$ 15 mil para R$ 5 mil: “Tenho como excessivo o valor arbitrado pelo Juiz de primeira instância [...] tendo em vista, sobretudo, os parâmetros reconhecidos e seguidos por esta Egrégia Turma para os casos de fixação de indenização por dano moral”, expôs.
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Monitoramento eletrônico: a outra face da segurança privada
Análise S & A ADVOGADOS
O monitoramento eletrônico, em franca expansão, atende a diversas finalidades de segurança, inibindo crimes, facilitando a identificação de criminosos, e, ainda, contribuindo com a gestão de atividades no interior da empresa, para fins de preservação do patrimônio da organização ou de seus colaboradores, e até para eventuais checagens de horários, de procedimentos, etc.
No entanto, as empresas que resolvem instalar câmeras de monitoramento no interior de sua sede devem adotar algumas providências para se evitar passivo trabalhista decorrente de ofensas à honra, à moral, à intimidade, dentre outras, e consequente condenação por danos morais, tal como no caso acima.
Dentre essas providências é importante a definição de regras transparentes de monitoramento, dando-se ciência ao empregado de que os ambientes são monitorados, jamais instalando câmeras no interior de banheiros ou de locais individuais, por exemplo, nem focados exclusivamente nas pessoas, mas sim nos ambientes de forma ampla, como entradas e saídas, corredores, salas compartilhadas.
Por fim, é preciso especial zelo com a gestão das informações, imagens, captadas pelo monitoramento. Estas não podem ser cedidas a qualquer pessoa e devem atender à finalidade de segurança, especialmente, sob pena de responsabilidade da empresa empregadora.
Quanto às empresas que fornecem serviços de instalação de câmeras e de monitoramento eletrônico de segurança, embora não seja de sua responsabilidade cabe o esclarecimento ao cliente em relação aos riscos de se instalar câmeras em locais inadequados, como um diferencial que certamente cativará maior credibilidade para seus negócios.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT 6), adaptado por S & A ADVOGADOS
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