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Periculosidade com motocicleta: o que muda com a Portaria 2.021 e como sua empresa deve se proteger
A discussão sobre o adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta nunca foi simples — e, por muitos anos, esteve longe de ser estável.
Embora o art. 193 da CLT já previsse expressamente a possibilidade de enquadramento dessas atividades como perigosas, a sua aplicação sempre dependeu de regulamentação específica. E foi justamente nesse ponto que o tema se tornou um dos mais controvertidos do direito do trabalho recente.
A tentativa anterior de regulamentação, promovida pela Portaria nº 1.565/2014, acabou sendo anulada pelo Poder Judiciário em razão de falhas relevantes no processo normativo, especialmente pela ausência de adequada participação tripartite — exigência vinculada às diretrizes da Organização Internacional do Trabalho. O resultado foi um cenário de insegurança jurídica, no qual diversas empresas passaram a deixar de pagar o adicional com respaldo em decisões judiciais.
Esse contexto, contudo, foi substancialmente alterado com a publicação da Portaria MTE nº 2.021/2025.
A nova norma inaugura um novo marco regulatório ao aprovar o Anexo V da NR-16, estabelecendo critérios mais claros e tecnicamente estruturados para a caracterização da periculosidade nas atividades que envolvem o uso de motocicleta. Com início de vigência em 03 de abril de 2026, a portaria exige atenção imediata das empresas, especialmente daquelas que operam com equipes externas.
Do ponto de vista normativo, a nova regulamentação parte de uma premissa importante: o adicional de periculosidade não decorre automaticamente do uso da motocicleta, mas sim da exposição a risco acentuado, conforme previsto no próprio art. 193 da CLT. A portaria, portanto, busca delimitar as situações em que esse risco efetivamente se configura.
Em termos práticos, a tendência de incidência do adicional se concentra nos casos em que o uso da motocicleta é habitual, ocorre em vias públicas e integra a própria dinâmica da atividade profissional. Trata-se de um cenário comum em diversas estruturas empresariais, como nas atividades de manutenção externa, atendimento em campo, supervisão operacional e serviços técnicos descentralizados.
Por outro lado, a norma também estabelece limites relevantes — e é justamente nesse ponto que se abrem importantes espaços de defesa para as empresas. A periculosidade não se caracteriza quando o uso da motocicleta é eventual ou esporádico, quando se restringe ao deslocamento entre residência e trabalho, quando ocorre em ambientes privados ou, ainda, quando não há exposição relevante ao risco.
Além disso, a própria regulamentação admite uma nuance que tende a ganhar protagonismo nas discussões futuras: ainda que o uso seja habitual, a sua realização por tempo extremamente reduzido pode afastar a caracterização da periculosidade. Trata-se de um ponto sensível, que certamente será objeto de interpretação jurisprudencial, especialmente diante da ausência de critérios objetivos para definição do que seria “tempo reduzido”.
Esse aspecto revela uma das fragilidades da norma: embora avance na organização do tema, ainda deixa margens relevantes para discussão jurídica, sobretudo no que se refere aos conceitos de habitualidade, permanência e intensidade da exposição ao risco.
Outro elemento que merece destaque — e que altera significativamente a dinâmica do tema — é a exigência de laudo técnico. A caracterização da periculosidade deixa de ser presumida e passa a depender de análise especializada, a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Na prática, o laudo técnico se torna o principal instrumento de sustentação da posição da empresa, seja para caracterizar, seja para afastar a obrigação.
Esse novo desenho normativo também impacta diretamente as empresas que, no passado, se beneficiaram de decisões judiciais que afastaram a aplicação da regulamentação anterior. Embora tais decisões permaneçam válidas em relação ao contexto em que foram proferidas, não produzem efeitos automáticos diante da nova portaria, que constitui ato normativo distinto, com fundamentos próprios e processo de elaboração mais estruturado.
Diante disso, a manutenção de condutas baseadas exclusivamente no cenário anterior pode expor as empresas a riscos relevantes, tanto no âmbito trabalhista quanto administrativo. O eventual reconhecimento do direito ao adicional pode implicar não apenas o pagamento do percentual de 30% sobre a remuneração, mas também reflexos em outras verbas, como férias, 13º salário e FGTS, ampliando significativamente o impacto financeiro.
Nesse contexto, a adoção de uma postura preventiva deixa de ser uma opção e passa a ser uma necessidade estratégica.
A adequada gestão do tema exige, em primeiro lugar, o mapeamento das atividades que envolvem o uso de motocicleta, com a identificação da frequência, finalidade e relevância dessa utilização dentro da operação. A partir desse diagnóstico, torna-se possível classificar juridicamente as situações de uso habitual e eventual, o que é essencial para a definição de estratégias de enquadramento.
Em paralelo, a elaboração de laudos técnicos consistentes se mostra indispensável, não apenas como instrumento de conformidade, mas também como elemento central de defesa em eventuais fiscalizações ou demandas judiciais. A revisão de políticas internas, especialmente aquelas relacionadas à segurança do trabalho e à organização das atividades externas, também se insere nesse contexto de adequação.
Por fim, é recomendável que as empresas realizem uma avaliação criteriosa de seus potenciais passivos, inclusive à luz de suas práticas anteriores, a fim de dimensionar riscos e definir eventuais estratégias de mitigação.
A Portaria MTE nº 2.021/2025 não elimina as discussões jurídicas sobre o tema, mas estabelece um novo patamar de análise, mais técnico e mais estruturado. Nesse cenário, a diferença entre risco e controle estará diretamente relacionada à capacidade da empresa de compreender a norma, interpretar seus limites e, sobretudo, agir de forma estratégica.
Mais do que uma obrigação, trata-se de uma mudança de paradigma: a periculosidade com uso de motocicleta deixa de ser uma questão abstrata e passa a exigir gestão concreta, fundamentada e contínua.
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